Art. 862 - Os administradores da quebra, sem necessidade de outro algum título mais que a ata do contrato da união, e independente da audiência do falido, procederão à venda de todos os seus bens, efeitos e mercadorias, qualquer que seja a sua espécie, e a liquidação das suas dividas ativas e passivas. A venda será feita em leilão público, precedendo autorização do Juiz comissário, e com as solenidades da Lei. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
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